Poucos setores dependem tanto de previsibilidade quanto a exploração e produção de petróleo e gás. Os investimentos são bilionários, os prazos se contam em décadas e o retorno depende de variáveis que vão da geologia ao preço internacional do barril. Nesse ambiente, a segurança jurídica funciona como parte da própria viabilidade econômica dos projetos. E 2026 trouxe mudanças que merecem atenção de quem opera, investe ou fornece para contratos de concessão e de partilha de produção.
Vale começar pelos fundamentos. O Brasil convive com dois grandes regimes de exploração e produção. O regime de concessão, estruturado pela Lei nº 9.478/1997, atribui ao concessionário a propriedade do petróleo e do gás produzidos, mediante o pagamento de participações governamentais como royalties e participação especial. O regime de partilha de produção, criado pela Lei nº 12.351/2010 para o pré-sal e áreas estratégicas, divide com a União o chamado excedente em óleo e conta com a Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) como gestora dos contratos e responsável pela comercialização da parcela que cabe à União. Nos dois casos, os contratos seguem modelos definidos nos editais da ANP, o que dá padronização, mas também exige que as empresas conheçam em profundidade cada obrigação assumida.
A primeira mudança relevante de 2026 está justamente na comercialização. Em julho, o Conselho Nacional de Política Energética aprovou a resolução que reestrutura a venda do gás natural da União, permitindo que a PPSA o ofereça diretamente ao mercado livre por meio de leilões, com prioridade para a indústria de base. Em setembro, a Portaria Normativa nº 141/2026 do Ministério de Minas e Energia estabeleceu as regras do primeiro certame, previsto para outubro. Para as empresas que atuam nos consórcios de partilha, essa mudança altera a dinâmica de escoamento, processamento e destinação do gás, e reforça a importância de acordos de operação conjunta e de contratos de uso de infraestrutura que tratem com clareza a convivência entre o gás do consórcio e o gás da União.
A segunda mudança vem da reforma tributária. A Lei Complementar nº 214/2025 criou o Imposto Seletivo, que a partir de 2027 incidirá sobre a extração de petróleo e gás natural, com teto de 0,25% e alíquota ainda dependente de lei ordinária. No mesmo ano, a CBS passa a ser cobrada integralmente, substituindo PIS e Cofins, e o IBS avança em transição até 2033. Para contratos de concessão e partilha, que atravessam várias décadas, isso significa que a carga tributária considerada no momento do investimento tende a mudar ao longo da vida do projeto. A segurança jurídica, nesse caso, passa pela forma como os contratos privados que orbitam a concessão, como os contratos de afretamento, de fornecimento e de prestação de serviços, distribuem o impacto tributário entre as partes, por meio de cláusulas de reequilíbrio e de repasse bem redigidas.
A terceira mudança está no licenciamento ambiental. A Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, entrou em vigor em fevereiro de 2026, após a derrubada da maior parte dos vetos presidenciais pelo Congresso. Ela trouxe novas modalidades de licença, prazos e regras de competência, e também é objeto de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Para projetos de exploração e produção, que dependem de licenças ambientais em todas as fases, esse cenário exige acompanhamento próximo e planejamento que considere a possibilidade de ajustes nas regras ao longo do processo.
Diante dessas mudanças, algumas práticas ganham peso. A primeira é a leitura integrada dos contratos, considerando o contrato com a ANP, o acordo de operações conjuntas entre os consorciados e os contratos com fornecedores como um sistema único, em que as obrigações precisam estar alinhadas. A segunda é a governança regulatória, com acompanhamento permanente das resoluções da ANP, das decisões do CNPE e da evolução da reforma tributária. A terceira é a gestão documental, porque em um setor tão regulado, a capacidade de comprovar o cumprimento de cada obrigação é o que sustenta a posição da empresa em uma fiscalização ou em uma disputa.
Por fim, é importante lembrar que segurança jurídica se constrói em duas frentes. Uma depende do Estado, com regras estáveis, decisões coerentes e respeito aos contratos. A outra depende das próprias empresas, que precisam estruturar suas operações com método, antecipar riscos e manter os contratos preparados para um ambiente em transformação. Em 2026, com tantas mudanças simultâneas, essa segunda frente se tornou ainda mais estratégica, especialmente para as pequenas e médias empresas que integram a cadeia de fornecedores e parceiros dos grandes projetos.
E na sua empresa, os contratos ligados à exploração e produção já foram revisados à luz das mudanças de 2026? Compartilhe este artigo com quem participa dessas decisões e continue a conversa com a gente nos comentários.